Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
TERMO DE USO xxx
FULLCONECT, inscrita no C.N.P.J. sob nº 17.641.571/0001-08, com sede a RUA MANGUEIRA - FLORESCENTE - VIAMAO - RS, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÏDIA
DAS PARTES
De um lado,
LISIANE FERNANDES MATTOS DA SILVA-ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 17.641.571.0001-08, com sede na Rua MANGUEIRA, nº122,
Bairro FLORESCENTE, na cidade de Viamão, CEP 94.455-070, neste ato,
representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominado
simplesmente como CONTRATADO;
E do outro lado,
as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se
submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão
descrita no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTES,
CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através
de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma
alternativa de adesão
ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
E DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico)
de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua
vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando
um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas
em Lei e no presente
Contrato. O TERMO
DE CONTRATAÇÃO, assinado
ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado
através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos
eletronicamente por cada parte.
1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de
acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em
que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados,
por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos
serviços de telecomunicações.
1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos,
independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços
também objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção
de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados,
voz e outros).
1.1.4. Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que sejam mencionados, designam o
conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de
uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que
permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que seja mencionado, designa
instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para
formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré- determinado, tendo como
contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na
contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo
de fidelidade contratual).
1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do
número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000
(cinquenta mil) acessos
em serviço (assinantes).
1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é
isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos
do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento
de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo
à Resolução ANATEL 574/2011.
As partes
acima qualificadas têm entre si justas
e contratadas o presente
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante
estabelecidas, obrigando-se por si, seus
herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se objeto do
presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, dos Serviços
de Conexão à internet
(Serviços de Valor Adicionado), a
serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de acordo com os termos e
condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes
integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Para a
disponibilização dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor
Adicionado) nas dependências do
CLIENTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda,
à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto
deste Contrato, de acordo
com os termos e condições previstas
no presente Contrato,
no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO,
partes integrantes e essenciais à celebração do presente
instrumento.
2.2. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada
diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL
para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL
e do Ministério das Comunicações, como típico “Serviço de Valor
Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra
devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº
53500030333/2016-RS, Ato Autorizador n.º 5632/2016, de 23 de dezembro de 2016.
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide
da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução ANTEL n.º 73/98;
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013; do Regulamento Geral
de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),
anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
2.5. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e
características dos serviços prestados; a garantia de banda contratada; os
valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de conexão à internet, bem
como pelos serviços de comunicação multimídia, instalação, ativação e/ou
locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão
detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
2.6.
O PLANO DE SERVIÇO
compõe o TERMO
DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente
instrumento. Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE
CONTRATAÇÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre
o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente
instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO
DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO
DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos
os fins de direito.
2.7.
Os serviços
de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM) estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana,
a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada,
ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras
hipóteses prevista neste instrumento.
2.8. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o
CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as
garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de
mensalidade, critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o
caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores
referentes aos planos de serviços.
2.9. Caso seja do interesse do
CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, este deverá pactuar com a
CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento
em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE
e, em contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual que o cliente
deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
2.9.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da
contratação, pela celebração de um
contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer
benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
2.9.2. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente
por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1.
Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2.
Preenchimento,
aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta
Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor
relativo aos serviços
disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4.
Percepção, de qualquer
forma, dos serviços
objeto do presente
Contrato.
3.2. Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente
Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de
adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA,
antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou
aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA –
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA
disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), fixo (invariável), público
ou privado, a exclusivo critério
da CONTRATADA.
4.1.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocolo) ao
CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a
disponibilização do endereço IP (Internet Protocolo) não constitui, de forma
alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.1.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento,
o IP dinâmico (variável), fixo (invariável) publico
ou privado, cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.1.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocolo) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico, publico ou privado.
Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é privado e dinâmico.
4.1.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA
poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, através
do emprego da tecnologia NAT (Network Address
Translation).
4.2. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses
serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
4.2.1. Quanto aplicável, o CLIENTE receberá
da CONTRATADA, após a ativação
dos serviços objeto do presente
Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em
hipótese alguma ser a identificação/senha
transferida a terceiros
e/ou explorada para quaisquer
fins comerciais ou econômicos.
4.2.2. O CLIENTE assume
integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha,
obrigando- se a honrar os compromissos financeiros e legais daí
resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo
código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
5.1.
São Deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução
n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se
fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços,
que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de
qualidade previstos no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices
contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos
em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a CONTRATADA;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao
Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo
e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos neste
Contrato.
5.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013,
quais sejam: (i) prestar serviço
adequado na forma
prevista na regulamentação; (ii) apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas
na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por
meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados
e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive
informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as
relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (iii) cumprir e fazer
cumprir o regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013 e as demais normas
editadas pela Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos cuja certificação seja
expedida ou aceita pela Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da
Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos
equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros
contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi) entregar
ao Assinante cópia
do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de
Serviço contratado; (vii) observadas
as condições técnicas e capacidades disponíveis
na rede, não recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor
condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em
área geográfica ainda não atendida pela
rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
(viii) tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua
rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica
comprovada; (ix) prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus,
face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (x) observar os
parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado
com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (xi) observar
as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas; (xii) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais
de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária
quando for o caso; e (xiii) manter as condições subjetivas, aferidas
pela Anatel, durante
todo o período de exploração do serviço;
5.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos
serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.
5.1.6.
Respeitar e se submeter
fielmente às cláusulas
e condições pactuadas
neste Contrato.
5.2. A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio,
que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.3. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros
de Conexão de seus
Assinantes pelo prazo
mínimo de 01 (um) ano.
5.3.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos
registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar
o direito do CLIENTE.
5.3.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os
registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações,
quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente
investida desses poderes, e quando determinada
a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
5.4. É permitido à CONTRATADA realizar
a oferta ao CLIENTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros
serviços. A prestação de serviços de forma conjunta
poderá ser feita
diretamente pela CONTRATADA ou em parceria
com outras empresas.
Cada serviço contratado pelo CLIENTE
será regulado através de um instrumento contratual específico, autônomo,
correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia, diversos
serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite
eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.4.1. Quando realização a contratação conjunta de serviços de telecomunicações
(combo), independente do formato contratual, a CONTRATADA deverá
utilizar a mesma
data de reajuste
para todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.
5.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA, além de outros
previstos na Lei n.º 9.472/97,
na regulamentação pertinente e no Termo de
Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar
equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
5.5.1. A CONTRATADA, em qualquer caso,
continuará responsável perante
a ANATEL e o CLIENTE
pela prestação e execução do serviço
contratado.
5.5.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a
prestação dos serviços objetos deste Contrato, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
5.6.
O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução
ANATEL 574/2011, conforme
Artigo 1.º, Parágrafo
Terceiro, deste Regulamento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1.
São Deveres do CLIENTE, dentre
outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste
contrato, de acordo com os valores,
periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao
serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade
observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual
futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços
objetos deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta
instalação e funcionamento dos serviços, garantindo à CONTRATADA amplo acesso
às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou
qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores,
estações de trabalho, rede elétrica
compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e
rede interna.
6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção,
proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos
equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de
terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da
prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto,
roubo ou extravio sofridos pelos mesmos,
considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras
medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante
o CLIENTE.
6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos
do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (ii)
respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos
ilícitos cometidos por Prestadora de serviço
de telecomunicações; (iv) cumprir
as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua
prestação, observadas as disposições regulamentares; (v) somente conectar
à rede da Prestadora terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os
dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi)
indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa,
por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à
sua Prestadora: a) o roubo, furto ou
extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do
dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
6.1.8. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências
onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à
prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não
esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada
deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
6.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não
realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual
foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e
sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de
trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa
prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA
não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11.
Respeitar e se submeter
fielmente às cláusulas
e condições pactuadas no presente instrumento.
6.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou
veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica,
difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir
a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer
de seus sócios.
6.2. Nos termos do Artigo 3.º e inciso do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, o CLIENTE
tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões
de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as
condições ofertadas e contratadas; (ii) à liberdade de escolha da Prestadora e
do Plano de Serviço; (iii) ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições
técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; (iv) ao
prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação,
prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima,
suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os
preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de
reajuste; (v) à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as
hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas
com deficiência, nos termos da regulamentação; (vi) à não suspensão do serviço
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V (por
falta de pagamento) ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da
LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; (vii) à privacidade nos
documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
(viii) à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado,
respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 (5 dias
antes do vencimento); (ix) à resposta eficiente e tempestiva, pela
Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de
informação; (x) ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a
Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; (xi) à
reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (xii) a ter
restabelecida a integridade dos
direitos relativos à prestação dos
serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a
Prestadora; (xiii) a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou
equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo
diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação; (xiv) a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do
serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
(xv) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem
ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência; (xvi) de receber o
contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem
qualquer ônus e independentemente de solicitação; (xvii) à transferência
de titularidade de seu contrato de
prestação de serviço, mediante
cumprimento, pelo novo titular, dos
requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; (xviii) ao não
recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo
consentimento prévio, livre e expresso; (xix) a não ser cobrado pela assinatura
ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;
(xx) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de
telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.3. E nos termos do Artigo
56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) à substituição do seu código de acesso,
se for o caso, nos termos da regulamentação; (ii) a ter bloqueado,
temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou
utilidades solicitadas; (iii) à continuidade do serviço pelo prazo contratual.
6.4. O CLIENTE deverá
comunicar imediatamente à CONTRATADA, através
de seus Serviços
de Atendimento ao Cliente, qualquer
problema que identificar nos serviços objetos deste contrato,
registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura
reclamação referente ao problema comunicado.
6.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são
obrigações do CLIENTE:
6.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço,
inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e
propriedade intelectual.
6.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros,
não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos
ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
6.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de
desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores,
alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de
“cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de
correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a
internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
6.6. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),
anexo à Resolução ANATEL 632/2014,
o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia,
livre e expressa, atesta sua plena
concordância quanto ao recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua
estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título
for.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FRANQUIA DE CONSUMO
7.1. No PLANO DE SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de
Franquia de Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em
bytes dentro de um determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo,
o CLIENTE ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional
ao consumo adicional incorrido, o que será antecipadamente previsto no PLANO DE
SERVIÇO.
7.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da
CONTRATADA, começando no dia 1º até o final de cada mês, ou de acordo
com outro período
previsto no TERMO
DE CONTRATAÇÃO.
7.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE
optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta redução
ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar
pela continuidade da sua velocidade
inicial (com a consequente cobrança proporcional ao consumo adicional
incorrido), devendo, para tal, entrar em contato
com a CONTRATADA através de sua Central
de Atendimento Telefônico.
7.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE
optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança proporcional ao consumo adicional
incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá
o CLIENTE, alternativamente, optar pela redução da velocidade contratada,
devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA através de sua Central de
Atendimento Telefônico.
7.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo
à Resolução ANATEL
632/2014, a CONTRATADA não está obrigada
a informar ao CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a franquia contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO
8.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo
permitido; (iii) horário de
utilização; (iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi)
existência de franquia de consumo; (vii) disponibilização de endereço IP
(Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar; (ix) quaisquer
outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
8.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir
Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações
de consumo. Enquanto
perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido
permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
8.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO
no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes,
presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO
aderido pelo CLIENTE. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO
solicitadas por clientes
que não estejam
em dia com suas obrigações.
8.2.2. Em caso de alteração do PLANO DE SERVIÇO que
resultar na redução
dos valores pagos
à CONTRATADA, fica
o CLIENTE sujeito
à multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE,
de acordo com a data em que fora
solicitada a redução, bem como proporcionalmente à redução verificada.
8.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de
download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de
comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os
critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade
de cada serviço; (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de
tráfego, quando aplicável;
8.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também
disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet
Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros
serviços de telecomunicações; (iii) valor do consumo excedente, em caso de
contratação sob franquia de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v)
dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE;
8.4. O PLANO DE SERVIÇO será
disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte
integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
8.4.1.
Os Planos
de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço
eletrônico: http://www.fullconect.com.br.
8.4.2. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), encontra-se isenta de disponibilizar na sua pagina mecanismos de comparação entre
os planos de serviços.
CLÁUSULA NONA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
9.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo
da CONTRATADA, o CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de
Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade
contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
9.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da
contratação, pela celebração de um
contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer
benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
9.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de conexão à internet, nas mensalidades dos serviços de
comunicação multimídia, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos
equipamentos utilizados nos serviços,
descontos ou isenção dos valores
correspondentes à instalação ou ativação dos
serviços, dentre outros, a exclusivo critério da CONTRATADA.
9.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
9.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios
que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão
antecipada.
9.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente a vigência
do presente contrato,
o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito
a nenhum prazo de
fidelização contratual, podendo
rescindir o presente
contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
9.4.1. A concessão de outros
benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse
de ambas as partes,
deverá ser objeto de novo TERMO
DE CONTRATAÇÃO e novo Contrato
de Permanência, em separado.
9.5.
O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE,
ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na
suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período
de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação
dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze)
meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
10.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos
serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com
quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos
serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as
pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
10.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado
pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do
CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze)
meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo
de 120 (cento e vinte)
dias.
10.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou
restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo
o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
10.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE,
automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não
havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também
reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos
termos contratados.
10.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços objetos deste
Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita
qualquer cobrança pela CONTRATADA quando
o CLIENTE requerer
o restabelecimento dos serviços em prazo inferior ao previsto inicialmente.
10.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos
deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de
suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo
período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido
de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
10.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços objetos
deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, a seu exclusivo critério,
independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, sem prejuízo a possibilidade de posterior registro
do débito em sistemas de proteção ao crédito, mesmo após a rescisão do contrato.
10.3.1. Para os fins do presente
Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade
contratada, para a velocidade de 300kbps (trezentos kbits por segundo).
10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa,
atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços
objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços
ocorrerá no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da
quitação dos débitos pendentes
(incluídos a multa, atualização monetária
e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
10.3.3. O período de suspensão motivado
por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará
qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
10.4. Transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão parcial, e
permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência
ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar
pela suspensão total dos serviços objetos deste
Contrato, independentemente de qualquer
notificação ou comunicação prévia ou posterior
ao CLIENTE.
10.5.
Transcorridos
30 (trinta) dias da suspensão
total, e permanecendo o CLIENTE
em situação de inadimplência ou infração contratual,
poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito
do presente instrumento, independentemente de qualquer
notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese
em que o CLIENTE
ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente
instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais
e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias,
comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito,
por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço
do CLIENTE constante de sua base cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
DO ATENDIMENTO
AO CLIENTE
11.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada
de terminal fixo ou móvel,
no período compreendido entre as 08
(oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais
reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
11.1.1.
Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado
pelo CLIENTE através
dos números: (51) 98600-0020 ou ainda (51) 3191-1000
11.2. Todas as interações entre o CLIENTE e o Centro de Atendimento da
CONTRATADA serão gravadas e mantidas até o prazo de 90 (noventa dias),
durante o qual o CLIENTE
poderá requerer a cópia do conteúdo das gravações.
11.2.1. A disponibilização das cópias das gravações telefônicas ocorrerá no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação do CLIENTE, e a disponibilização da cópia de cada gravação
poderá ser fracionada em mais de um arquivo
eletrônico.
11.2.2. As interações porventura feitas entre Técnicos
da CONTRATADA em campo e o CLIENTE
não serão gravadas,
não estando a CONTRATADA compelida a gravar
este tipo de interação.
11.2.3. Em caso de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de
atendimento telefônico, a CONTRATADA deverá retornar a ligação ao CLIENTE,
salvo nos casos de falta de educação ou comportamento ofensivo do CLIENTE,
situações de trote ou engano, e chamadas
originadas por código
de acesso com restrição de identificação.
11.3. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico http://www.fullconect.com.br todas
as informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de
atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do
referido endereço eletrônico, o CLIENTE
poderá obter todas as informações referentes aos Planos
de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
11.4. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão
ser efetuadas pelo CLIENTE
perante a CONTRATADA através da Central de Atendimento Telefônico
disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
11.5. No atendimento
do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes prazos,
de acordo com o tipo de solicitação
efetuada pelo CLIENTE, a saber:
11.5.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalação previsto
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas
em Lei e neste instrumento;
11.5.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente,
a CONTRATADA se compromete a dar efeitos
imediatos à solicitação de rescisão. Sendo
que, neste caso,
tratando-se de CLIENTE
sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE
sujeito automaticamente às penalidades previstas
no Contrato de Permanência.
11.5.3. Em se tratando de solicitação de histórico de demandas, que devem ser armazenados pela CONTRATADA pelo prazo mínimo
de 03 (três) anos após o encaminhamento final da demanda,
estas devem ser apresentadas ao CLIENTE no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas,
contados a partir
da respectiva solicitação.
11.5.4. Em se
tratando de solicitação de reparo dos serviços, a CONTRATADA se compromete a regularizá-lo no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, a
contar do seu respectivo
recebimento, ressalvadas também as
exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.5.5. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
seu respectivo recebimento, ressalvadas também
as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.5.6. Outras solicitações de serviços
apresentadas pelo CLIENTE
à CONTRATADA, não especificadas nos itens 11.5.1 a 11.5.5 acima, serão atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
11.6. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer
alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE
não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas
para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita
o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade
climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses;
(iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos
na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v)
outras hipóteses que não exista
culpabilidade da CONTRATADA.
11.7. A CONTRATADA se compromete a providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso
da ANATEL, sem ônus e em
tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de
serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à
fiscalização da prestação do serviço.
11.8. A CONTRATADA disponibilizará por meio adequado,
em quaisquer interações, mecanismos de comunicação perante o CLIENTE
com deficiência visual, auditiva ou da
fala.
11.9. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno
Porte (PPP), está isenta da disponibilização de setor de atendimento presencial.
11.10. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno
Porte (PPP), está desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo apenas constar na sua página na internet um mecanismo de contato disponível a todos os assinantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados
para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas
de redes locais
feitas pelo CLIENTE.
Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi,
ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita
conexões Wi-Fi, esta conexão deverá
ser necessariamente criptografada, sendo de
responsabilidade do CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em
qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE
da senha e/ou dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros
estranho à presente relação contratual.
12.1.1. Caso restar constatado, por qualquer
meio, que o CLIENTE
está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará
obrigado ao pagamento de uma mensalidade
adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da
constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese,
fica ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno
direito deste Contrato, bem como
fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento,
inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em
telecomunicações, nos termos do Artigo
183 da Lei 9.472/97.
12.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de
redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos
cometidos através destas
redes locais ou rede Wi-Fi.
12.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes
locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE,
necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que
estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a
permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à
guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução
ANATEL 614/2013), quanto na
Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
12.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de
instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade
técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local
indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica
responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 17.5 deste instrumento,
relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
12.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica,
e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa
prevista no Contrato
de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido
de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou
degradados, de maneira programada ou não, o que
não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE
única e exclusivamente descontos nos valores
a pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá
direito a descontos à razão de um trinta
avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04
(quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto,
compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de interrupção ou degradação que
ocasione reparo não programado,
a CONTRATADA deverá descontar da
mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção
ou degradação, inferior a 30 (trinta)
minutos, o CLIENTE
reconhece não ter direito
a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA
em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da
interrupção ou degradação não programada,
será efetuado no documento de
cobrança subsequente. Sendo que, em
ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido
pela CONTRATADA nenhuma
outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A CONTRATADA não será
obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço,
programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito
ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE
ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
13.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar à ANATEL qualquer
interrupção ou degradação dos serviços objeto
do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações
desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser
disponibilizado pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
14.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer
cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca
da sua procedência.
14.2.
O CLIENTE terá o prazo
máximo de 03 (três) anos da data da cobrança,
para realizar a contestação de débito perante
a CONTRATADA.
14.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a
CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
14.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova
inclusão fica condicionada à devida
comprovação da prestação dos
serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das
razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
14.2.3. Sendo a contestação apenas parcial,
ou seja, em relação apenas
a uma parte da cobrança
encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE
obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, sob pena de incorrer nas
penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
14.2.4.
A CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
14.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão
retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os
valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo
moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
14.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e
sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
14.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não
serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE,
acrescentando-se os encargos
moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –
DA ANATEL
15.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica
informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia
objeto deste instrumento podem ser extraídas
no site
<http://www.anatel.gov.br>, ou na central
de atendimento da ANATEL pelo
n.º 1331 e 1332, que
funciona de segunda
a sexta-feira, nos dias
úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
15.1.1.
Sede:
End.: SAUS Quadra
06 Blocos C, E, F e H CEP:
70.070-940 - Brasília
- DF.
Pabx: (55 61) 2312-2000 CNPJ:
02.030.715.0001-12
15.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário
- ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar,
Brasília - DF,
CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
15.1.3. Atendimento
Documental – Biblioteca:
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –
DOS
EQUIPAMENTOS
16.1. A CONTRATADA poderá
disponibilizar ao CLIENTE
equipamentos para receber
os serviços, tais como roteadores, a titulo de comodato
ou locação, o que será ajustado
pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE,
em qualquer hipótese,
manter e guardar os
equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade
dos mesmos, como se seu fosse.
16.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos
ao mesmo a título
de comodato ou locação,
devendo, para tanto,
providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no
local onde os equipamentos estiverem
instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso
de chuvas ou descargas atmosféricas,
sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
16.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos
a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a
cessão, a qualquer título, gratuita
ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer
alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
16.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato
ou locação deverão ser utilizados pela CONTRATADA
única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, sendo
vedado ao CLIENTE
remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito
da CONTRATADA.
16.1.4. O CLIENTE reconhece
ser o único e exclusivo
responsável pela guarda
dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação.
Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto,
roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia
ou negativa de devolução dos equipamentos.
16.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua
rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso
e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer
equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto,
roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE
pagar à CONTRATADA o valor
de mercado do equipamento.
16.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de
comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do
término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor
de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da
multa penal prevista na Cláusula 20.1 deste instrumento, sem prejuízo de
indenização por danos suplementares.
16.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica
autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de
um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com
vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e
das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no
prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito,
mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis.
16.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério,
diretamente ou através de representantes, devidamente identificados,
funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua
propriedade que estão sob a posse
do CLIENTE, independentemente de
prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –
DO PREÇO
E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Pelos serviços de conexão
à internet, bem como pelos serviços
de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará
à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também
a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas
de vencimento respectivas.
17.1.1. O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão
pagos por cada serviço, separadamente, haja vista
serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta, e com repercussões tributárias distintas.
17.1.2. No TERMO DE
CONTRATAÇÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude
da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
17.2. Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta
da presente relação
contratual.
17.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos
deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária
apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas
inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e
(iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde
a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
17.4. Os valores
relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na
variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA,
sendo utilizado aquele que melhor
recompor as perdas inflacionárias.
17.5. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site
da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente
na época), correspondentes aos seguintes serviços:
17.5.1.
Mudança de endereço
do CLIENTE, ficando
esta mudança condicionada à análise técnica
da CONTRATADA;
17.5.2.
Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes
eventos tenha sido causado
por ação ou omissão
do próprio CLIENTE;
17.5.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços
objetos deste Contrato, ou que estas
falhas eram decorrentes de erros de operação
do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de
terceiros;
17.5.4.
Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE
tenha anteriormente negado o acesso
da CONTRATADA às suas dependências;
17.6.
Para a cobrança dos valores
descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto
bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título
ou incluir o nome do
CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
17.7. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo
CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá,
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a
CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja
orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento
de cobrança.
17.8. As partes declaram que os valores
mensais devidos pelo
CLIENTE à CONTRATADA são reconhecidos como
líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos
termos da legislação processual civil.
17.9. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que
acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores,
obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
17.10. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência
ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o
CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s)
recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou
manifestação expressa ulterior neste sentido.
17.11.
A CONTRATADA se compromete a
observar, no tocante ao documento de cobrança, os requisitos previstos no
Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),
anexo à Resolução ANATEL 632/2014, com exceção do inciso
VIII do referido
Artigo, que a CONTRATADA está dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
18.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão
ao presente instrumento, sendo renovado por períodos
iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas
(ressalvados os benefícios, que são
válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade
contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em
sentido contrário, no prazo de até
30 (trinta) dias antes do término contratual.
18.1.1. Optando o CLIENTE
pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o
prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato
de Permanência, fica o CLIENTE
sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o CLIENTE declara
reconhecer e concordar.
18.1.2. Uma vez
completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará
sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir
o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
18.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais
e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá
ser objeto de novo TERMO
DE CONTRATAÇÃO e novo Contrato de Permanência,
em separado.
18.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses
adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a
faculdade de rescindir de pleno
direito o presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas
penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
18.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições
previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
18.2.2.
Permanência
do CLIENTE em situação de inadimplência após 30 (trinta)
dias de suspensão total dos serviços.
18.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do
CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil,
ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação
pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e
protestados ou ações
de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
18.3.
Poderá ser
rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer
natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
18.3.1.
Em caso de rescisão do contrato realizada
por CLIENTE não sujeito a fidelidade contratual.
18.3.2.
Mediante determinação legal,
decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
18.3.3. Em decorrência de ato emanado
pelo Poder Público
Competente que altere
ou disponha sobre
a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
18.3.4. Por comum acordo
das partes, a qualquer momento,
mediante termo por escrito, redigido
e assinado pelas partes na presença
de duas testemunhas;
18.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que
originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta)
dias contados da data de sua ocorrência.
18.3.6.
Em virtude do afretamento ou interrupção
temporária dos serviços se prolongarem pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
18.4.
A rescisão ou extinção do presente contrato
por qualquer modo acarretará:
18.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de
todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
18.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas,
desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
18.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação
técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob
pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição
do CLIENTE às penalidades previstas
em Lei e neste Contrato.
18.4. A CONTRATADA se reserva o
direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática
do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo
também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE,
respondendo o CLIENTE
civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA –
DA LIMITAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE
19.1. Será de responsabilidade do
CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da
infraestrutura necessária, de sua propriedade,
para a ativação dos serviços
contratados neste instrumento.
19.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda,
extravio, dano, avarias,
furto ou roubo
dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
19.3.
Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de
seus dados, as restrições de acesso e o controle
de violação de sua rede.
19.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em
virtude de danos causados a
terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e
Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através
dos serviços objeto do presente Contrato,
inclusive por multas e penalidades
impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer
tipo de mensagem e informação considerada, por
aquele Poder, como ilegal,
imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
19.5.
O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços
objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através
dos serviços objeto do presente Contrato.
19.6. A CONTRATADA não se
responsabiliza por quaisquer danos
relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente
conhecidos como vírus de informática,
por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, falhas na Internet,
na infraestrutura do CLIENTE,
de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros
assemelhados, e nem pelo uso,
instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de
terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva da CONTRATADA.
19.6.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela
garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando
do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas
e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, VOIP, Jogos on-line,
Programas P2P, dentre outros.
19.6.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CLIENTE acessar
páginas na rede internet que estejam
fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume
excessivo de usuários
e/ou conexões simultâneas.
19.7. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, esta se obriga
a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão
da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar
quaisquer despesas ou ônus a este título.
19.8. O CLIENTE se compromete
a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a
que título for, dos serviços objetos do presente
instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locação ou comodato. É
vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em
nome de pessoas físicas, ou vice e
versa, independentemente de haver
vinculação entre elas. Sendo também vedado
dar destinação aos serviços distinta
daquela inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
19.9. Este instrumento de contrato não se
vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma
conjunta de serviços de telecomunicações,
sendo certo que quaisquer novas
obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
19.10.
A guarda dos Registros
de Conexão do CLIENTE
é uma obrigação imposta
á CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à
Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014.
Portanto, a guarda dos registros de conexão,
em hipótese alguma,
poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
19.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será
considerada quebra de sigilo, e a CONTRATADA não poderá
ser responsabilizada por cumprir
um dever legal.
19.11.
A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática
de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através
da utilização dos serviços objetos
do presente Contrato.
19.12. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais
danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA,
decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas,
descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não
aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o
equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
19.13. As Partes reconhecem e aceitam que a
extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem
fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e
quantificação da remuneração cobrada pelos
serviços.
19.14.
A CONTRATADA
não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante
terceiros. As
Transações comerciais efetuadas por
intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de inteira
responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.
19.15. O CLIENTE, nos termos
da Legislação Brasileira, respeitará os direitos
autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do
serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão
do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
19.16. O CLIENTE reconhece
que a velocidade de conexão
à internet depende
de fatores alheios
ao controle da CONTRATADA, que não possui
nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do computador do próprio
CLIENTE, bem como dos softwares
nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram
a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões
simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a CONTRATADA se compromete
exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
19.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa
a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou
insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma
Parte à outra.
Em qualquer hipótese, a responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente
instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO
DE SERVIÇO.
19.18. A CONTRATADA empreenderá
sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços objetos deste
Contrato permanentemente ativos, mas, considerando-se as características
funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais
interrupções constituam infração contratual ou motivo para a rescisão
contratual, tais como: (i)
interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em
qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial
ou total dos meios de rede; (iv) motivos
de força maior tais como causas da natureza, chuvas,
tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
19.19. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não
tenham tido qualquer contribuição, nem pelas
interrupções motivadas por problemas
decorrentes do mau uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe
a conexão.
19.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os
serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência
de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a
qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra
formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES
20.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula
ou obrigação ajustada
neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente
sujeito ao pagamento de multa penal compensatória
no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO
DE SERVIÇO, facultando-se ainda
à CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, a rescisão
de pleno direito do
presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
21.1.
As partes,
por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo
sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo,
a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer
informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato
eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente
contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico
pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor
mesmo após a rescisão ou término do contrato.
21.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovada
documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio
público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do
domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões
não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de
qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão
judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram
reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer
outra autoridade investida
em poderes para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
22.1.
As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO
refletem a íntegra
dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato,
prevalecendo sobre entendimentos
ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
22.2.
As condições apresentadas
neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender
necessárias para atualizar os serviços
objeto do presente
Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
22.3.
Ocorrendo alterações na Lei ou
em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes
reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do CLIENTE
ou da CONTRATADA, conforme o caso.
22.4.
O não exercício pela
CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato,
ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por
parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos,
novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito
adquirido, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
22.5.
Se uma
ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo
e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto
neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal
provisão inválida, ilegal,
nula ou inexequível nunca tivesse existido.
22.6.
As Cláusulas deste Contrato
que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as
relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou
término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
22.7.
As partes garantem
que este Contrato
não viola quaisquer obrigações assumidas perante
terceiros.
22.8.
A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso
ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente
o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e
imposição da multa contratual prevista na cláusula 20.1 deste contrato, sem
prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
22.9.
É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, a cessão
total ou parcial
do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo
terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
22.10.
O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação
da CONTRATADA, não praticando nenhum
ato que possa prejudicar a imagem
e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá
acarretar, a critério
da CONTRATADA, na rescisão de pleno
direito do presente
contrato, sem qualquer
ônus à CONTRATADA, ficando
o CLIENTE sujeito
às penalidades previstas em Lei e neste
instrumento.
22.11.
O CLIENTE reconhece que a Central
de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único
meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência
quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de
quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de
relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a
CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento
desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno
direito do presente contrato, sem qualquer
ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito
às penalidades previstas
em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –
DO FORO
23.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos
omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Viamão/RS
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Viamão, Rio Grande do Sul, 07 junho de 2018.
LISIANE FERNANDES MATTOS DA SILVA
FULL CONECT TELECOM